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Tema: Aborto 📞 Cytotec WhatsApp (024) 9810-72012 📞 #cytotec #misoprostol
O Aborto legal é um tema complexo, que causa muita dificuldade de acesso e dúvida nas mulheres, particularmente nas mulheres mais pobres, mais excluídas da sociedade e que tem menos informações.
O próprio nome diz: aborto legal, ou seja, interrupção da gravidez nos casos previstos em lei. O aborto legal tem um componente técnico, baseado em protocolos médicos, protocolos assistenciais, de enfermagem, de assistência social, de psicologia etc. E um outro componente, não menos importante, em razão da característica deste procedimento, que é a legislação, componente ético-legal.
O Código Penal Brasileiro, de 1940, estabelece os permissivos legais para a interrupção da gravidez nos casos previstos em lei. O aborto é crime pela legislação brasileira desde 1940, portanto há quase 80 anos. Em dois incisos no artigo 128, a legislação não pune o médico que realiza o aborto: para salvar a vida da mulher e para o caso de uma gestação decorrente de estupro, por solicitação e consentimento da mulher. Se a mulher for menor de idade, deficiente mental ou incapaz, por autorização de seu representante legal.
Mais recentemente, o Superior Tribunal Federal, em 2012, decidiu por ampliar essa permissividade também nos casos de anencefalia, através de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), a nº 147.
O que precisa ser dito é que o Brasil está entre os 25% das nações do mundo com legislações mais restritivas em relação à interrupção da gravidez. E isso traz consequências para os indicadores de saúde materna, como o aborto inseguro e para a morbimortalidade materna.
Primeiro é preciso entender que mais da metade dos estupros ocorre durante a vida reprodutiva das mulheres. Boa parte delas são meninas e adolescentes. A estimativa de gestação em uma mulher vítima de estupro é ao redor de 5%.
Muita coisa foi legislada, normatizada e regulamentada no Brasil. Vamos nomear apenas algumas delas.
Todo este arcabouço legal e estes protocolos estabelecidos por estas normas esclarecem as condições a serem observadas pelos profissionais de saúde para realizar a interrupção da gestação, como quais os documentos necessários e quais as técnicas recomendadas nas melhores evidências.
É importante a constituição de uma equipe multiprofissional para prestar assistência à essas mulheres e que seja previamente sensibilizada e capacitada para uma atenção empática baseada no respeito à dignidade da mulher, na credibilidade de sua fala, expondo todas as alternativas possíveis para aquela assistência. A mulher deve ser informada de que tem o direito a fazer a interrupção da gravidez, mas é preciso esclarecê-la que ela pode continuar com a gravidez. Se for esta a vontade da mulher, a equipe deve oferecer os cuidados de pré-natal de alto risco nesta gestação e ou então os procedimentos, serão adotados para a doação do feto ao final da maternidade. É importante que a Equipe multiprofissional mantenha uma postura neutra, sem julgamentos de valor ou imposições. A decisão deve ser da mulher após esclarecimento informado.
O código penal, em nenhuma destas situações, em nenhuma destas portarias e leis, estabelece como obrigatoriedade, que a mulher deva fazer a denúncia, realizar o boletim de ocorrência e noticiar o fato à polícia. Um crime hediondo foi cometido, portanto deve-se dar todo o apoio e acolhimento necessário caso isto seja da vontade da mulher, para que ela possa fazer sua denúncia com toda segurança.
A equipe de serviço social deve acompanhar a vítima até a delegacia da mulher, para que, com o acolhimento necessário, ela faça o boletim de ocorrência e os processos de investigação policial ocorram para identificar o agressor. Caso a mulher não queira fazer a denúncia e o boletim de ocorrência, mantêm-se o direito da mulher de acesso à interrupção da gravidez, isto é, a interrupção não pode ser cerceada. A mulher tem até 6 meses para formular a denúncia nos casos de estupro.
Toda fala da mulher deve ser dada como de credibilidade ética e legal e recebida com presunção de veracidade. Os procedimentos da saúde são para diminuir danos, trazer aspectos benéficos na assistência, tratar e dar acesso ao procedimento do aborto legal e não deve ser confundido com os procedimentos reservados à investigação policial ou judicial.
Importante lembrar que, o código penal, artigo 20, inciso 1º, diz que é isento de pena quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias no momento do atendimento, supondo que a situação de fato existisse, tornaria a ação legítima. Não se pode portanto posteriormente incorrer processo criminal se for porventura for identificada uma inverdade, uma falsa alegação na fala da mulher. Isso significa que a equipe está isenta de pena.
A mulher mentir ao solicitar um aborto legal é um dos mitos que ocorrem em relação à violência sexual. Uma mulher que se submete à todo um processo de atendimento multidisciplinar, em equipe com psicólogo, assistente social, enfermeiro, médico, muitas vezes farmacêutico, anestesista, passa pela assinatura de processos bastante rigorosos. É muito difícil que isso ocorra. E nos casos de violência sexual, para interromper a gestação, não é necessário nem B.O., nem exame de corpo de delito e nem autorização judicial. O fundamental é o consentimento informado da mulher.
A Portaria 1.508/GB/MS de 2005 dispõe sobre os procedimentos de justificação e autorização da interrupção legal da gravidez no SUS. Essa portaria estabelece detalhadamente os passos para os profissionais de saúde e ampara a mulher na garantia de acesso à esse direito.
Como medidas asseguradoras da licitude do procedimento da interrupção, são cinco termos e passos a serem seguidos. Estes cinco documentos são anexos da portaria 1.508 e podem ser obtidos e impressos para serem utilizados pelos hospitais. Pode-se colocar a logotipo da Instituição. Estes documentos devem estar anexados ao prontuário e ter sua confidencialidade garantida.
Aborto Terapêutico – Quando Há Risco de Morte Materna 📞 Cytotec WhatsApp (024) 9810-72012 📞
Aconselha-se uma avaliação de no mínimo dois profissionais: um médico obstetra e um clínico. Idealmente solicita-se a avaliação de um terceiro médico, um especialista da patologia da qual se solicita o risco que motiva a interrupção.
Nesses casos, é preciso ter clareza que a interrupção é a melhor maneira de preservar a vida da mulher. É o caso, por exemplo, da hipertensão pulmonar que chega a ter 70% de risco de morte materna durante a gestação. Ou casos de cardiopatia funcional grau IV, doença renal grave, doenças do colágeno, etc. Casos de patologias que sabidamente há grandes riscos de complicações gravíssimas e são causas frequentes de morte materna em nosso país.
O aborto terapêutico no Brasil costuma ser feito muito tardiamente, em situações extremas. Não é pra menos que um número importante das mortes maternas no Brasil são de causas indiretas, de patologias de base que se complicam durante a gestação.
É importante a equipe ter o apoio de um profissional da psicologia, pois estão diante de uma gestação desejada. O acompanhamento psicológico desta mulher é fundamental. A autorização e o consentimento dela também, a não ser em situação “em extremis” em que a vontade da mulher não possa ser dada.
Há casos especiais, como coma e choque e outras situações individualizadas que devem ser discutidas pela equipe. Nesses casos a decisão da equipe vai prevalecer. Também não é necessária autorização judicial.
Gestação de Feto Anencéfalo 📞 Cytotec WhatsApp (024) 9810-72012 📞
Desde 2012 o aborto de fetos anencéfalos passou a ser legal no Brasil.
A Resolução nº 1989/2012,16 do Conselho Federal de Medicina “dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências. Esta resolução estabelece todos os passos que devem ser seguidos para a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia. Informação clara e precisa sobre os riscos que a mulher sofre com o evoluir da gravidez diante de uma gestação de anencéfalo: 50% dos casos terão polidramnios graves, partos traumáticos e distócicos, devido à posições anômalas durante o parto com possibilidade de morte materna, explosão do líquido amniótico com descolamento prematuro de placenta, hemorragias maternas, 4% dos casos terminam em histerectomia, 5% precisam de transfusão sanguínea no momento do parto. Isso mostra a gravidade das características do parto de um feto anencéfalo a termo.
A mulher, com o consentimento informado, avaliação da psicologia, enfermagem e serviço social, consente ou não a interrupção da gestação. A decisão deve ser da mulher, sem juízo de valor, sem imposição de nenhuma atitude que possa direcionar sua decisão. Importante é mostrar que a inviabilidade do feto já está estabelecida na situação de anencefalia.
Nestes casos, o ultrassom precisa ser assinado por dois profissionais que tenham competência para este laudo. Além disso, é necessário duas fotos de ultrassom: uma de face sagital e outra na situação transversal, mostrando a patologia. Isso deve também ficar arquivado no prontuário da mulher, assim como o consentimento informado, o laudo técnico da equipe multiprofissional. Também é muito importante o laudo psicológico da plena capacidade de decisão da mulher em tomar esta decisão.
Quanto à técnica utilizada, deve-se prevalecer a vontade da mulher, se cirúrgica ou medicamentosa. Cada vez mais as técnicas medicamentosas tem ganho realce, em razão do seu baixo custo, alta efetividade, poucas taxas de complicações e eficácia quase igual ao procedimento cirúrgico. Após o procedimento, o retorno da mulher se faz aos sete dias (como uma revisão puerperal) e 45 dias após o procedimento.
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